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Programa Operacional Factores de Competitividade

FAQ

Acções Colectivas

A designação “pessoal técnico” significa algum grau académico ou profissional específico, ou abrange qualquer categoria?

No âmbito da alínea m) do nº 1 do artigo 10º do Regulamento SIAC não há qualquer imposição quanto ao grau académico ou profissional do pessoal técnico a afectar ao projecto, desde que sejam essenciais para desenvolvimento do mesmo. No âmbito desta alínea apenas se consideram elegíveis os custos com pessoal, já existente ou a contratar, com vínculo permanente à entidade.

AAC n.º 01/SIAC/2010 - A despesa apresentada tem de se encontrar validada pelo COMPETE ou paga pelo IFDR?

Não é necessário que a despesa apresentada pelas entidades beneficiárias se encontre validada pela Autoridade de Gestão do COMPETE ou paga pelo IFDR.

AAC n.º 01/SIAC/2010 - Até quando posso submeter novo pedido de pagamento para atingir o “grau de execução mínimo”?

As entidades beneficiárias abrangidas pela alínea a) do ponto 5 do Aviso, independentemente da data de apresentação de novas candidaturas, poderão apresentar, até 15/10/2010, Pedidos de Pagamento relativos a projectos SIAC aprovados e contratados, de forma a perfazer o “grau de execução mínimo”.

AAC n.º 01/SIAC/2010 - Quando é aferido o “grau de execução mínimo” referido no ponto 5 do Aviso?

O “grau de execução mínimo”, referido na alínea a) do ponto 5 do Aviso, será aferido na data limite de encerramento do Concurso (15/10/2010), podendo as novas candidaturas ser submetidas em data anterior à fixada para o encerramento do Concurso

AAC n.º 01/SIAC/2010 - Só podem apresentar candidatura promotores com projectos aprovados e contratados no âmbito do SIAC?

Conforme previsto no ponto 3 do AAC 01/SIAC/2010, podem apresentar candidaturas no âmbito deste Concurso todas as entidades beneficiárias previstas no artigo 6º do Regulamento SIAC e não apenas as entidades com projectos anteriormente aprovados e contratados no âmbito do SIAC.
O exposto na alínea a) do ponto 5 do Aviso apenas se aplica às entidades com projectos já aprovados e contratados no âmbito do SIAC.

As Câmaras Municipais, as Fundações e as empresas, nomeadamente as sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser entidades beneficiárias no âmbito do SIAC?

Estas entidades não podem ser beneficiárias no âmbito do SIAC. De acordo com o artigo 6º do Regulamento SIAC são entidades beneficiárias as entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial, as associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as associações empresarias e os centros tecnológicos e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT).
São elegíveis todas as entidades que se enquadrem nos artigos 6º e 8º do Regulamento SIAC e cumpram as disposições do art. 10º do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão.
No que se refere às Fundações, e apenas no caso em que seja comprovadamente demonstrado que as mesmas se constituem como outras entidades do sistema científico e tecnológico, poderão ser consideradas entidade beneficiárias no âmbito do SIAC.

Como é que as empresas participam num projecto SIAC?
As empresas participantes no projecto não podem ser beneficiárias directas de financiamento. A sua participação no âmbito de projectos do SIAC é encarada como pontual e instrumental e desde que seja considerada como estratégica e crítica para o desenvolvimento da política pública em causa.
Como é que é aferida a elegibilidade territorial de uma entidade no presente concurso ao SIAC, no âmbito do AAC nº 01/SIAC/2008?

Uma entidade pode candidatar-se ao SIAC, no âmbito do AAC nº 01/SIAC/2008, desde que:

  • o projecto seja desenvolvido pela sede ou outro estabelecimento com actividade própria localizado nas regiões de convergência;
  • caso integre a participação de empresas, estas estejam localizadas nas regiões de convergência;
  • a realização física dos investimentos seja nessas regiões, sendo no entanto admissível a realização de acções fora das mesmas, incluindo no estrangeiro, desde que essas acções beneficiem a economia das regiões de convergência.

Salienta-se ainda que apenas são elegíveis neste concurso os projectos que abrangerem mais do que uma região de convergência.

Como se determina a taxa de financiamento dos projectos?
Sempre que um projecto não envolva a participação de empresas será aplicada a taxa máxima de financiamento prevista no Aviso para Apresentação de Candidaturas para todas as despesas elegíveis. No caso de participação de empresas, às despesas elegíveis associadas às mesmas, serão aplicadas as taxas de financiamento previstas para os projectos conjuntos no âmbito do SI Qualificação e Internacionalização de PME, pelo que a taxa final ponderada será sempre inferior aquela.
Em projectos privados, é obrigatório a emissão de parecer positivo por entidades públicas com competências próprias na área de intervenção, conforme previsto na alínea b) do nº 1 do art. 5º do Regulamento SIAC?

A emissão deste parecer não é obrigatória. Compete à Autoridade de Gestão, em sede de análise, solicitar os pareceres que considerar necessários para comprovar a bondade dos projectos e a competência detida pelos potenciais beneficiários ao SIAC.

No âmbito do AAC nº 01/SIAC/2008, é possível apresentar candidaturas de promoção internacional?
Sim, desde que a candidatura seja apresentada no Domínio de Intervenção – “Outros Factores de Competitividade para as PME”, inserida na área de intervenção “Promoção, divulgação e imagem de regiões ou sectores” e na área de projecto “Projectos globais de promoção das capacidades de sectores ou regiões”, à qual corresponde a tipologia de projecto prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento SIAC, ou seja, “Actividades de promoção, divulgação e imagem internacionais dos sectores, regiões e actividades com relevância para a economia nacional”.
Nova! Como se comprova a existência de “adequadas condições de solvabilidade financeira” para as entidades gestoras de Pólos de Competitividade e Tecnologia ou Outros Clusters constituídos há poucos meses?

No âmbito do SIAC, a comprovação da alínea d) do nº 1 do artigo 10º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão é verificada através de existência de situação líquida positiva no ano anterior ao da apresentação da candidatura. Esta condição não é passível de verificação para entidades constituídas há menos de um ano, pelo que não se considera aplicável.

Nova! Como se irão calcular os valores de comparticipação comunitária nos projectos de Estratégias de Eficiência Colectiva (EEC)?

Conforme consta no ponto 9 do Aviso para Apresentação de Candidaturas nº 02/SIAC/2009 - Projectos de animação, coordenação e gestão da parceria de EEC, a taxa de co-financiamento FEDER das despesas elegíveis é de 75%. O incentivo a atribuir, não poderá ultrapassar o limite de 2,5% do investimento total previsto, obtido pela multiplicação por três do investimento total dos projectos âncora da respectiva EEC, até ao limite de 500.000 euros por ano para o caso dos Pólos de Competitividade e Tecnologia e de 200.000 euros por ano para os Outros Clusters.

Nova! É obrigatória a existência de conta bancária específica para os movimentos imputados ao projecto?

A alínea d) do nº 3 do artº 17º do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão prevê que no contrato de financiamento seja identificada a conta bancária específica do beneficiário, para processamento dos pagamentos FEDER por parte do Programa. Esta conta não tem que ser exclusivamente utilizada para efeitos de pagamentos e recebimentos respeitantes à execução do projecto.
O que tem de ser garantido é que aquela conta é titulada pelo beneficiário e que todos os pagamentos no âmbito do projecto terão de ser efectuados por aquela ou outra(s) conta(s) bancária(s) titulada(s) pelo beneficiário.
Para projectos em co-promoção, cada beneficiário tem as suas próprias contas bancárias.

Nova! No âmbito dos projectos de gestão de parceria de Estratégias Eficiência Colectiva, a rubrica “custos com a contratação de quadros técnicos” refere-se exclusivamente a novas contratações a partir da data de candidatura ou inclui contratações anteriores? Como se contam os 36 meses de execução de um projecto?

Os custos relativos à contratação de quadros técnicos são elegíveis por um período que poderá ir até 36 meses, conforme o disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 10º do Regulamento SIAC, a contar da data de apresentação de candidatura. São abrangidos por esta tipologia de despesa, e desde que possuam nível de qualificação igual ou superior a IV, não só os novos quadros contratados após a apresentação da candidatura como também quadros já anteriormente existentes na entidade.

Nova! No âmbito dos projectos de parceria de Estratégias de Eficiência Colectiva, não queremos criar uma estrutura de pessoal pesada. Será possível a comparticipação dos custos com recursos humanos que as nossas associadas nos disponibilizam parcialmente? Se sim, em que rubrica e como?

São admissíveis custos com recursos humanos cedidos pelas associadas das entidades gestoras dos Pólos de Competitividade e Tecnologia ou Outros Clusters, imputáveis à rubrica de custos com contratação de técnicos, desde que efectuados ao abrigo do regime de cedência ocasional dos trabalhadores. As despesas a imputar ao projecto têm de ser efectivamente suportadas pela entidade que apresenta a candidatura com comprovação do respectivo fluxo financeiro.

Nova! Nos organismos públicos, promotores e/ou co-promotores de projecto SIAC, quem é o responsável pela certificação do documento comprovativo da situação líquida positiva?

Nos organismos públicos, não estando sujeitos à obrigatoriedade de certificação por um ROC/TOC, a certificação da situação líquida positiva é da competência do responsável financeiro designado pela Instituição.

Nova! Para os projectos apresentados na tipologia de projecto prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento SIAC, no âmbito das Estratégias de Eficiência Colectiva, as despesas só serão elegíveis a partir da data de candidatura?

À semelhança das restantes candidaturas no âmbito do SIAC, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 9º do Regulamento do Sistema de Apoio a Acções Colectivas, só são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas realizadas com estudos prévios desde que efectuados há menos de um ano.

Nova! Pode uma entidade associada da entidade gestora do Pólo de Competitividade e Tecnologia (PCT) ou Outro Cluster (OC) prestar serviços no âmbito do SIAC no desenvolvimento de projectos de animação, coordenação e gestão da parceria de Estratégias de Eficiência Colectiva? Nestes casos, qual a interpretação que deve ser feita do artigo 11º do Regulamento do SIAC?

Uma entidade associada do PCT ou OC pode prestar serviços, quando essenciais para o projecto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência da entidade beneficiária (entidade gestora do PCT ou OC). No entanto, esse processo deverá ser o mais transparente possível no cumprimento das regras dos processos de contratação e, ainda, do código da contratação pública. Nestes casos concretos, não se aplica o disposto na alínea b) do artigo 11º do Regulamento SIAC.

Nova! Por quantos anos deve o dossier de projecto ser mantido pelo promotor?

Conforme disposto na alínea f) do artigo 20.º do Regulamento SIAC, o dossier de projecto (contendo todas as peças do projecto, incluindo os documentos comprovativos das despesas) organizado pelo Promotor deve ser mantido durante um período até cinco anos após o encerramento do Programa Operacional financiador.

Nova! Quais as despesas elegíveis com a constituição da entidade gestora do Pólo de Competitividade e Tecnologia ou Outros Clusters?

São despesas elegíveis com a constituição da entidade gestora todas as relacionadas com os custos notariais, desde que efectuados após a data de apresentação da candidatura, bem como os estudos prévios realizados há menos de um ano e desde que relacionados com a definição do modelo de gestão da parceria.

Nova! Uma das condicionantes relativas à avaliação dos Pólos de Competitividade e Tecnologia (PCT) ou Outros Clusters (OC) traduzia-se na constituição de uma nova entidade associativa. A candidatura ao SIAC deverá ser submetida por que entidade?

A candidatura ao SIAC deverá ser submetida pela entidade proponente da Estratégia de Eficiência Colectiva ou outra entidade responsável do PCT ou OC, salvaguardando-se que após o seu reconhecimento efectivo e para os projectos objecto da condicionante referida, em momento posterior à criação da nova estrutura associativa, deverá ser solicitada à Autoridade de Gestão a cessão da posição contratual da entidade candidata para a nova entidade, assumindo esta nova associação todos os direitos e deveres resultantes do contrato de concessão de financiamento.

O apoio a um projecto pode ultrapassar os limites máximos de financiamento previstos no Anexo ao AAC nº 01/SIAC/2008?
Por princípio não. Contudo, os limites máximos são definidos por área de projecto e por co-promotor. Os limites constantes do Anexo ao AAC apenas poderão ser ultrapassados no âmbito deste concurso se, excepcionalmente, se comprovar o interesse público do projecto, o qual será aferido em processo negocial entre o(s) promotor(es) e a Autoridade de Gestão do COMPETE.
O que é um projecto de Acção Colectiva?

Um projecto de acção colectiva tem de assegurar uma natureza de bem público e deve observar as seguintes condições:

  • Prosseguir um objectivo de interesse comum;
  • Suprir falhas de mercado ou de sistema que afectam um conjunto vasto de empresas;
  • Ter natureza colectiva, abrangente e não discriminatória;
  • Todos os produtos e serviços gerados têm de ser amplamente publicitados, demonstrados e disseminados pelo tecido empresarial;
  • Medida de carácter geral destinada a reforçar a competitividade de um sector, região ou da globalidade da economia nacional;
  • Não haver apropriação privada ou a criação de vantagens para uma empresa ou conjunto restrito de empresas.
O que são “organizações internacionais”?

Entende-se por organizações internacionais as organizações congéneres a nível internacional com as quais a entidade beneficiária promova relações de parceria e complementaridade com a actividade desenvolvida.
No âmbito da alínea h), do nº 1, do artigo 10º do Regulamento SIAC, são elegíveis as despesas com a participação em organizações internacionais desde que fundamentadas e relevantes para o desenvolvimento do projecto.

Podem ser elegíveis custos com a organização de feiras de âmbito nacional?

Os custos com a organização de feiras e certames não são enquadráveis no âmbito do SIAC. Apenas poderão ser elegíveis os custos com a promoção/divulgação dos eventos, bem como os custos com a implementação/organização de ciclos de seminários e/ou conferências a eles associados, desde que coerentes com a linha de intervenção definida para o projecto e enquadráveis no âmbito e objectivos do SIAC.

Quais as taxas de financiamento aplicadas às empresas?

As empresas não podem ser beneficiárias directas do financiamento. O n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento SIAC determina que “os projectos que integram empresas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º beneficiam das taxas de financiamento previstas no SI Qualificação e Internacionalização de PME”.

De acordo com o “espírito” do legislador, quando se diz “os projectos que integram empresas”, deve entender-se como “as componentes de investimento que integram empresas”.

Deste modo, a taxa máxima de apoio no âmbito do SIAC pode ser de até 75%, conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento. No entanto, as componentes de investimentos que integram empresas beneficiam das taxas de financiamento previstas no artigo 15.º do Regulamento SI Qualificação e Internacionalização de PME para as respectivas despesas, pelo que a taxa final ponderada será sempre inferior a 75%.

Cada Aviso para Apresentação de Candidaturas definirá a taxa de financiamento a aplicar.

Qual a duração máxima de um projecto?

Nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 9º do Regulamento do Sistema de Apoio a Acções Colectivas, os projectos deverão ter uma execução máxima de 2 anos.
Apenas em casos devidamente justificados serão aprovados projectos com duração superior.
O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado,  por um período máximo de um ano, se justificado e desde que seja solicitado durante o período de execução inicialmente autorizado, e que não ponha em causa os objectivos previstos para o projecto nem prejudique a classificação de mérito atribuída em sede de aprovação, conforme o disposto no nº 2 do mesmo artigo.

Qual é o organismo técnico responsável pela análise das candidaturas SIAC?
No âmbito do SIAC, a análise das candidaturas é efectuada pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional competente, não existindo neste sistema de apoio Organismos Técnicos responsáveis pela análise de candidaturas.
Um promotor pode apresentar mais do que uma candidatura?
De acordo com a alínea b) do n.º 4 do AAC nº 01/SIAC/2008, o mesmo promotor poderá apresentar mais do que uma candidatura desde que os projectos sejam de domínios de intervenção diferentes. No limite, um promotor poderá apresentar quatro projectos no âmbito deste Aviso (um a cada um dos quatro domínios de intervenção previstos), na qualidade de promotor único ou de co-promotor.
Uma associação com sede em Lisboa pode apresentar uma candidatura ao SIAC no âmbito do AAC nº 01/SIAC/2008?
No âmbito do AAC nº 01/SIAC/2008 e uma vez que este Aviso apenas permite o apoio a projectos multi-regiões nas regiões de convergência (Norte, Centro e Alentejo), não é possível uma associação com sede em Lisboa apresentar candidaturas ao SIAC, excepto se a Associação tiver um estabelecimento com actividade própria localizado numa região de convergência e o projecto for desenvolvido por esse estabelecimento e dirigido a mais do que uma região de convergência.
Uma candidatura num determinado domínio pode englobar todas as áreas de projecto e, consequentemente, todas as áreas de intervenção nesse mesmo domínio?
Conforme disposto na alínea b) do n.º 4 do AAC nº 01/SIAC/2008, cada promotor apenas poderá apresentar um projecto por domínio de intervenção. O projecto poderá abranger todas as áreas de intervenção bem como todas as áreas de projecto, no domínio de intervenção seleccionado, de acordo com o Anexo ao AAC nº 01/SIAC/2008. O limite máximo de apoio previsto no Anexo ao AAC é aplicado por área de projecto e por promotor ou co-promotor.
Vou apresentar a candidatura em 2009. Para que ano devo demonstrar a existência de situação líquida positiva?
Se a candidatura for recepcionada em 2009 a comprovação da alínea d) do nº 1 do artigo 10º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão – situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura – será referente ao ano de 2008.