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Patentes | Sabia que está aberto um concurso para a protecção de direitos no domínio da Propriedade Industrial?

27.02.2012
  • Incentivos às Empresas
  • Qualificação|Internacionalização PME

As invenções são soluções novas para problemas técnicos específicos e podem ser protegidas através de duas modalidades de propriedade industrial: patentes ou modelos de utilidade. Saiba mais sobre este concurso aberto até 02 de Abril.


Está aberto até ao dia 02 de Abril, um Aviso para Apresentação de Candidaturas n.º 14/SI/2011  que se destina a apoiar projetos com investimentos em proteção de direitos no domínio da Propriedade Industrial, designadamente registo de patentes, modelos de utilidade e marcas que correspondam à comercialização futura da matéria a proteger no âmbito da patente, contribuindo para estimular a valorização económica das invenções.

Propriedade Industrial - O que é?

As criações intelectuais podem ser objeto de um direito de propriedade – um direito de propriedade industrial. Este direito permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação estética (design) ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado.
A Propriedade Industrial (PI), em conjunto com os Direitos de Autor e os Direitos Conexos, constituem a Propriedade Intelectual.
Enquanto a Propriedade Industrial tem por objeto a proteção das invenções, das criações estéticas (design) e dos sinais usados para distinguir produtos e empresas no mercado, o Direito de Autor visa a proteção das obras literárias e artísticas (incluindo as criações originais da literatura e das artes).

Uma patente e um modelo de utilidade são direitos exclusivos que se obtêm sobre invenções, isto é, soluções novas para problemas técnicos específicos. Trata-se de um contrato entre o Estado e o requerente através do qual este obtém um direito exclusivo de produzir e comercializar uma invenção, tendo como contrapartida a sua divulgação pública.

As invenções podem proteger-se através de duas modalidades de propriedade industrial:

  • Patentes;
  • Modelos de Utilidade.

Podem obter-se patentes para quaisquer invenções em todos os domínios da tecnologia, quer se trate de produtos ou processos, bem como para os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

No caso dos modelos de utilidade, embora os requisitos de proteção sejam muito semelhantes, não é possível proteger invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Se a patente ou o modelo de utilidade forem concedidos, passa o seu titular a deter um exclusivo que lhe confere o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem artefactos ou produtos objeto de patente, apliquem os meios ou processos patenteados, importem ou explorem economicamente o produtos ou processos protegidos.

Como saber quais as invenções que podem ser protegidas?

As invenções têm de cumprir, cumulativamente, os três requisitos seguintes:

  1. A invenção tem que ser nova

    Neste âmbito, a expressão “ser novo” significa não fazer parte do estado da técnica. 
     
    O estado da técnica inclui tudo o que, dentro ou fora do País, foi divulgado ou tornado acessível ao público por qualquer meio, antes da data do pedido ou da sua data de prioridade.
     
    Considera-se igualmente como compreendido no estado da técnica o conteúdo de pedidos de patente e de modelo de utilidade, apresentados no país onde se solicita proteção, mesmo que ainda não tenham sido publicados.
     
    Não se considera que a invenção foi divulgada ao público se tiver havido um abuso evidente em relação ao inventor ou uma publicação indevida efetuada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Considera-se ainda que não existe divulgação ao público nas exposições internacionais reconhecidas, desde que estejam preenchidas três condições:
     
    - Tem que ser efetuada pelo próprio requerente/inventor;
     
    - Tem que ser efetuada no prazo improrrogável de 6 meses que antecede o pedido;
     
    - Tem que ser indicada no requerimento do pedido de patente ou modelo de utilidade (referindo a data em que tal situação ocorreu) e comprovada através da junção de documento que ateste essa divulgação. Se não puder ou não dispuser ainda desse documento, dispõe de um prazo de 1 mês para o juntar ao processo, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
     
    A prova da divulgação deve consistir num “Certificado” emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.
     
    Nota: Se pretender estender a proteção da sua invenção a outros países, deverá apurar se neles se admite, e em que termos, a divulgação antes do pedido, pois existem legislações nacionais e internacionais que não contemplam este procedimento.

  2. A invenção deve possuir atividade inventiva

    No caso das patentes, considera-se que uma invenção envolve atividade inventiva se, tendo em conta o estado da técnica, não for óbvia para uma pessoa especializada na matéria técnica em questão.
     
    No caso dos modelos de utilidade, considera-se que a invenção possui atividade inventiva se não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica ou se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
     
    Deste modo, invenções que não podem ser protegidas por patente, por se apresentarem como evidentes para um perito, poderão, eventualmente, ser protegidas por modelo de utilidade, caso descrevam a referida vantagem prática ou técnica.

  3. A invenção deve ter aplicação industrial

    Para tal basta que o seu objeto possa ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.


Para saber o que não pode ser objeto de patente, consulte a seguinte lista


Patente ou Modelo de Utilidade - Como escolher?
 

Se, por um lado, proteger uma invenção por Modelo de Utilidade implica um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes, por outro, estão excluídas da proteção por esta modalidade as invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.
 
Saiba que, quanto aos Modelos de Utilidade, é possível efetuar dois tipos de pedido:

  • pedido com exame; 
  • pedido sem exame.

Relativamente às patentes de invenção, não existe a possibilidade de solicitar um pedido sem exame, conforme explanado no vídeo acima.
 
A grande vantagem para o requerente do Modelo de Utilidade consiste em poder pagar unicamente a taxa de pedido e protelar, ou não chegar a pagar, a taxa de exame (que é normalmente mais onerosa, por se referir a um ato intelectual mais exigente e dispendioso para a administração). Esta taxa poderá ser paga apenas caso tal se mostre necessário (por exemplo, sempre que pretenda instaurar uma ação judicial).
 
O Modelo de Utilidade apresenta ainda uma característica de flexibilidade na sua relação com as patentes.
 
Com efeito, a pedido do requerente, a invenção submetida a proteção por Modelo de Utilidade pode ser objeto de proteção por Patente (ou vice-versa), simultânea ou sucessivamente, sendo que o requerente dispõe do prazo de 1 ano para proceder à apresentação sucessiva de um pedido de patente ou de modelo de utilidade.


Quais as Vantagens da Proteção?

A proteção de uma invenção por patente ou modelo de utilidade não é obrigatória. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:

  • Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na conceção de novos produtos ou processos.
  • Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular da patente ou do modelo de utilidade, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a invenção protegida.
    Nota: A propriedade e o exclusivo sobre uma invenção adquire-se apenas por via da patente/modelo de utilidade, não através da simples utilização no mercado.
  • Impede que outros protejam o mesmo produto ou processo ou utilizem os meios ou processo objeto de patente/modelo de utilidade concedido.
  • Permite ao titular da patente ou do modelo de utilidade aplicar nos produtos uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infrações (através das expressões “patenteado” ou “patente nº” ou das iniciais “Pat n.º”; “Modelo de utilidade n.º” ou “M.U. n.º”).
    Nota: A utilização destes símbolos por quem não tenha efetivamente promovido a proteção da sua invenção é proibida, constituindo um ilícito contraordenacional. No entanto, enquanto a proteção não for obtida e o requerente pretender de alguma forma divulgar a invenção, pode sempre indicar que se encontra pendente o pedido de patente ou de modelo de utilidade.
  • Garante a possibilidade de transmitir o direito ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.


Para mais informação, consulte: